LEI DA ANTENA
LEI Nº 8.919 , DE 15 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titular de licença de
Estação de Radiocomunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o
direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto
de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de
proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.
Parágrafo Único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa
qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas
as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às
construções, escavações e logradouros públicos.
Art. 2º O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas
despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como
pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais
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