Manter Contato com Estações Não
Habilitadas
Aos
meus amigos radioamadores. Recentemente vi uma decisão judicial condenando um
radioamador por
ter fomentado a utilização de uma estação não habilitada. Procurei ver a
motivação legal da decisão, e
cheguei a Lei 9.472/97, que em seu artigo 183 e parágrafo, pune com prisão de
até quatro anos e multa
a quem transmite ou concorre para o ilícito.
Esse
concorrer significa manter contato com estação não habilitada. Portanto fica o
alerta a todos, pois
não é raro presenciar colegas atenderem “por educação” algum operador que “esta
esperando as letrinhas”.Isso
não existe, ou é habilitado (com licença) ou não pode operar. É tão fácil fazer
o exame, pra que correr um risco desnecessário. 73.
LEI
Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Das Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime
Das Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime
forte 73 pu7sdj
Nenhum comentário:
Postar um comentário