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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

RENER – Comunicado

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MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 307 , DE 22 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto no artigos . 1o, e 4o da Portaria Ministerial no 9, de 2 de fevereiro de 2009, e considerando o que propõe a Secretaria Nacional de Defesa Civil, resolve:
Art. 1o Aprovar, nos termos do documento que com este baixa, a “Norma de Ativação e Execução dos Serviços”a serem prestados pela Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER.
Art. 2o Esta Portaria substitui a Portaria 447/2002 e entra em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a Norma de Ativação da RENER, a LABRE-RJ, em situação de Emergência, ativará a Frequência de 7.100.
8. FREQUÊNCIAS DE EMERGÊNCIA
8.1 – As faixas de frequências abaixo ficam designadas como referência básica para chamadas iniciais e ativação da Rede, podendo ser designadas outras freqüências em função dos aspectos técnicos-operacionais:
3500-3550
3600-3700
7000-7050
7051-7100
14000-14350
21000-21300
28.000-28120 / 28.200-28.300 / 28301-28680 50.100-50.160
14520-145500 Repetidoras
146600-146990 Repetidoras
146390-146600 FM Simplex
147000-147330 Repetidoras
8.2 – No caso de ativação da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, somente os radioamadores voluntários poderão fazer uso das frequências listadas no item anterior ou daquelas designadas para o mesmo fim e, em caráter excepcional, qualquer outro Radioamador, desde que o faça com a finalidade precípua de transmitir uma informação útil para aquele momento.
9. FISCALIZAÇÃO DA REDE
A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores submete-se à fiscalização prevista em Lei pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL

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